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04/01/2017
ICMS/SP - Governo Estadual aprova incentivos para aumentar a competitividade de empresas paulistas
O Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, visando estimular a competitividade dos contribuintes paulistas e incentivar alguns setores produtivos, publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 17/12/2016, um pacote de alterações legislativas sobre o ICMS. São ao todo 5 decretos:
1. Possibilidade de utilização de crédito acumulado de ICMS apropriado até Dezembro de 2017
O Decreto n° 62.315/16 alterou-se os Decretos n°53.051/08, 53.826/08 e 54.94/09, os quais tratam respectivamente do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.
Os referidos Decretos alterados têm objetivo de viabilizar e facilitar a utilização de saldo credor do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado, na realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios no Estado de São Paulo.
A alteração promovida estendeu tal possibilidade para o crédito acumulado de ICMS apropriado até dezembro de 2017. Até então, os referidos Decretos permitiam a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2016.
Ademais, foi estabelecido que para fins de utilização do crédito acumulado de ICMS deverá o contribuinte protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2018.
2. Suspensão ou diferimento do ICMS nas operações que geram saldo credor elevado e continuado em decorrência da Resolução do Senado Federal nº13/2012 ou da variação da carga tributária
O Decreto n°62.311/2016 introduziu alteração no Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP, sendo acrescentado o artigo 327-J.
Em linhas gerais, o referido artigo estabelece medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal n°13/12, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias abaixo mencionadas.
A fim de evitar a referida formação de saldos credores, o Estado de São Paulo possibilita que o estabelecimento aqui localizado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados, em decorrência da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, a solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização.
Tal previsão já encontrava-se presente na Portaria CAT n°108/2013 da SEFAZ/SP, não tendo o presente Decreto alterado o já contido na referida Portaria.
Adicionalmente, foi previsto no presente Decreto, que especificamente para os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizam operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS, poderão os mesmos solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor de regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
Ademais, na hipótese supracitada, o Estado de São Paulo autoriza também que o lançamento do imposto incidente na saída da mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
3. Diferimento do ICMS nas saídas internas de negros-de-carbono e óleos combustíveis obtidos por meio da reciclagem de pneus e resíduos de borracha
O Decreto n°62.312/2016 introduziu alteração no Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP, acrescentando o artigo 400-Z1.
A alteração tem como objetivo incentivar a atividade de reciclagem de pneus inservíveis, através do diferimento do ICMS incidente nas saídas internas, promovida pelo estabelecimento reciclador, de negros-de-carbono (NCM 2803.00.19) e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, destinados a estabelecimento industrial.
O ICMS fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias.
4. Prorrogação do benefício de ICMS envolvendo saída das seguintes mercadorias: pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e motoniveladora
O Decreto n°62.313/2016 introduziu alteração no Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP, mais especificamente no § 5º do Artigo 36, do Anexo III.
Em resumo, através da referida alteração, prorrogou-se até o dia 30 de abril de 2017 o benefício previsto no artigo 36, do Anexo III, do RICMS, o qual prevê que o estabelecimento fabricante de pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e motoniveladora que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5%.
Tal medida objetiva assegurar a competividade da indústria paulista e preservar economicamente o referido setor em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação.
5. Novo período de utilização de crédito acumulado de ICMS pelos estabelecimentos abatedores de aves
O Decreto n°62.314/2016 introduziu alteração no artigo 34, das Disposições Transitórias do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP.
O referido Decreto prevê novo período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS passível de ser utilizado pelos estabelecimentos abatedores de aves, como garantia para obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
O último período foi de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e o presente Decreto n°62.314/2016 prevê um novo período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
A referida prorrogação tem por objetivo restaurar a competividade do segmento econômico no Estado.