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09/11/2017

Alerta para regulamentação das customização

Alerta para regulamentação das customização

LEGISLAÇÃO 140

PORTARIA DENATRAN N º 159, DE 26 DE JULHO DE 2017.

Novamente a Portaria No 159 do DENATRAN vem gerando dúvidas no mercado. A portaria que foi publicada no fim de julho substitui o Anexo da Portaria DENATRAN nº 64, de 24 de março de 2016, que estabelece a Tabela Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que trata das modificações permitidas em veículos.

A ANFAMOTO tem recebido muitas solicitações de informação a respeito do item 60 que estabelece alteração de espelhos retrovisores, guidões, de componentes do sistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais) – Observações 7 e 8*. Esse item informa que alterações nesses itens podem ser feitas, porém as motocicletas deverão ter o CSV – Certificado de Segurança Veicular. A nova determinação entrou em vigor a partir de 1 de setembro de 2017. O item ainda aponta duas observações constantes da Portaria:

Observação 7: Quando da alteração de espelhos retrovisores deverá ser observado, os requisitos técnicos estabelecidos na e suas sucedâneas.

No que se refere aos espelhos retrovisores, o item de uso obrigatório deve atender aos requisitos descritos no anexo da Resolução Contran Nº 682, de 25 de julho de 2017, que dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. Segundo as especificações que encontram-se no anexo I – Especificações para a fabricação de espelhos retrovisores, a área refletora do espelho não pode ser menor do que 69 cm². Nos espelhos circulares, deverá ser possível encaixar um retângulo medindo 120 mm por 200 mm. Essas medidas são para ampliar e melhorar o campo de visão do motociclista.

Observação 8: Quando da alteração de guidão deverá ser observado: Largura: Mínima de 600mmm e máxima de 950mmm (Figura 1) e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta (Figura 2).

Em relação ao guidão, a largura permitida pode variar entre 600 mm a 950 mm e a altura máxima está limitada ao ombro do motociclista, quando estiver em posição de pilotagem. Vale ressaltar que os guidões com as manoplas na altura da cabeça do motociclista (ape-hanger), estão proibidos.

O Dentran informa ainda que tais alterações devem constar no CRV (Certificado de Registro de Veículos) e no CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), no campo “Observação” como veículo modificado visualmente.

A Portaria 159 e a Resolução Contran Nº 682 e seus anexos estão disponíveis na integra no site da Anfamoto – www.anfamoto.org/links.php

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